Orientações da EAT II/ DRHU-SP (texto derivado)
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS
Fundamento
Legal
Lei Complementar 1.093[1] de
16, publ. no DOE de 17/07/2009.
Decreto nº 54.682[2] de 13, publ. no DOE de 14/08/2009.
Instrução Normativa UCRH 2[3] de 21, publ. no DOE de 22/09/2009 e republicada em 23/09/2009.
Resolução SE nº 68 de 01, publ.no DOE de 02/10/2009, regulamenta a contratação de docentes.
Resolução SE nº 67 de 01, publ. no DOE de 02/10/2009, delega competência para contratação ao Dirigente Regional de Ensino
Decreto nº 54.682[2] de 13, publ. no DOE de 14/08/2009.
Instrução Normativa UCRH 2[3] de 21, publ. no DOE de 22/09/2009 e republicada em 23/09/2009.
Resolução SE nº 68 de 01, publ.no DOE de 02/10/2009, regulamenta a contratação de docentes.
Resolução SE nº 67 de 01, publ. no DOE de 02/10/2009, delega competência para contratação ao Dirigente Regional de Ensino
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Até 15 dias – responsabilidade do pagamento é da Secretaria
da Educação.
A partir do 16º dia, com prejuízo de vencimentos. O pagamento compete a Previdência Social.
Enviar CAF à Secretaria da Fazenda para desconto do pagamento, se for período pequeno, ou para bloqueio se for período longo.
A partir do 16º dia, com prejuízo de vencimentos. O pagamento compete a Previdência Social.
Enviar CAF à Secretaria da Fazenda para desconto do pagamento, se for período pequeno, ou para bloqueio se for período longo.
Licença Maternidade
A servidora fará jus apenas aos 120 dias.
O pagamento da Licença Maternidade é efetuado pelo Governo do Estado e ressarcido na forma de compensação, por ocasião do recolhimento que a Secretaria da Educação processa junto a Previdência Social. Para que essa compensação aconteça, encaminhar CAF à DSD informando o período de 120 dias da Licença Maternidade. Não fará jus à prorrogação.
Licença Maternidade por adoção
O pagamento da Licença Maternidade é efetuado pelo Governo do Estado e ressarcido na forma de compensação, por ocasião do recolhimento que a Secretaria da Educação processa junto a Previdência Social. Para que essa compensação aconteça, encaminhar CAF à DSD informando o período de 120 dias da Licença Maternidade. Não fará jus à prorrogação.
Licença Maternidade por adoção
A servidora fará jus, conforme a idade da criança a:
120 dias:
60 dias:
30 dias:
O pagamento do período compete a Previdência Social.
Enviar CAF à Secretaria da Fazenda para desconto ou bloqueio de pagamento. Não fará jus à prorrogação.
Direitos do Contratado
120 dias:
60 dias:
30 dias:
O pagamento do período compete a Previdência Social.
Enviar CAF à Secretaria da Fazenda para desconto ou bloqueio de pagamento. Não fará jus à prorrogação.
Direitos do Contratado
- 13º Salário, proporcional aos meses trabalhados ou fração do mês
superior a 15 (quinze) dias
- Férias - decorridos 12 meses de efetivo exercício da função, fará jus ao pagamento de férias.
São consideradas de Efetivo Exercício
- Férias - decorridos 12 meses de efetivo exercício da função, fará jus ao pagamento de férias.
São consideradas de Efetivo Exercício
As ausências do contratado em virtude de:
- Casamento, até 02 (dois) dias consecutivos
- Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos (aguardar códigos que serão criados pela Secretaria da Fazenda)
- Serviços Obrigatórios por lei - utilizar o código 039
- Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos (aguardar códigos que serão criados pela Secretaria da Fazenda)
- Serviços Obrigatórios por lei - utilizar o código 039
Faltas
O contratado poderá requerer no 1º dia útil subseqüente a
ocorrência, abono ou justificação de faltas no período de vigência
do contrato:
- Abonadas até 02 – não excedendo a uma por mês. Sem desconto na remuneração.
- Justificadas até 03 não excedendo a uma por mês. Implicarão na perda da remuneração do dia.
- Caso o contratado não apresente o requerimento de acordo com o disposto no § 1º do Artigo 18 do Decreto 54682/2009, a falta será considerada Injustificada que não poderá exceder a 01 no período contratual.
Ultrapassado o limite, as faltas injustificadas cometidas pelo contratado, serão consideradas descumprimento de obrigação contratual, sendo aplicável a extinção contratual nos termos do Artigo 8º da L.C. 1093/2009.
- Os dias intercalados em que não haja expediente, entre faltas sucessivas justificadas ou injustificadas, acarretará na perda dos dias das faltas e dos intercalados.
- O Agente de Serviços Escolares contratado, poderá até 3 vezes por mês, sem desconto da remuneração, entrar com atraso de até quinze minutos desde que compense o atraso no mesmo dia (aguardar criação de códigos pela Secretaria da Fazenda).
- Aos docentes, aplicar-se-ão as disposições do Decreto nº 39931/95.
- Falta Médica
Docentes e Agentes de Serviços Escolares, farão jus à falta médica, de acordo com o disposto na L.C. 1041/2008.
- Abonadas até 02 – não excedendo a uma por mês. Sem desconto na remuneração.
- Justificadas até 03 não excedendo a uma por mês. Implicarão na perda da remuneração do dia.
- Caso o contratado não apresente o requerimento de acordo com o disposto no § 1º do Artigo 18 do Decreto 54682/2009, a falta será considerada Injustificada que não poderá exceder a 01 no período contratual.
Ultrapassado o limite, as faltas injustificadas cometidas pelo contratado, serão consideradas descumprimento de obrigação contratual, sendo aplicável a extinção contratual nos termos do Artigo 8º da L.C. 1093/2009.
- Os dias intercalados em que não haja expediente, entre faltas sucessivas justificadas ou injustificadas, acarretará na perda dos dias das faltas e dos intercalados.
- O Agente de Serviços Escolares contratado, poderá até 3 vezes por mês, sem desconto da remuneração, entrar com atraso de até quinze minutos desde que compense o atraso no mesmo dia (aguardar criação de códigos pela Secretaria da Fazenda).
- Aos docentes, aplicar-se-ão as disposições do Decreto nº 39931/95.
- Falta Médica
Docentes e Agentes de Serviços Escolares, farão jus à falta médica, de acordo com o disposto na L.C. 1041/2008.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o
inciso X do artigo 115 daConstituição Estadual e dá outras
providências correlatas.
Lei Complementar 1094 de 16.7.2009
Lei Complementar 1094 de 16.7.2009
Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que
especifica e dá outras providências correlatas.
Decreto 54556 de 16.7.2009
Decreto 54556 de 16.7.2009
Estabelece periodicidade para a realização de concursos públicos de
provas e títulos para provimento do cargo de Professor Educação
Básica II na rede estadual de ensino.
Decreto 54682 de 13.8.2009
Decreto 54682 de 13.8.2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o
inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências
correlatas.
Instrução Conjunta CEI Cenp Cogsp DRHU, de 18 9 2009
Instrução Conjunta CEI Cenp Cogsp DRHU, de 18 9 2009
Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e
sobre a admissão de docentes por prazo certo e
determinado
Instrução Normativa UCRH 2, de 21-9-2009
(Republicada em 23 9 2009 por ter saído com incorreções)
Orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias, quanto ao processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Despacho do Secretário, de 23 9 2009
Orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias, quanto ao processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Despacho do Secretário, de 23 9 2009
Ratificando, no Processo: DRHU nº 353/0100/2009 (Volumes I e II) -
Interessado: Centro de Seleção e Movimentação Pessoal
Resolução SE - 67, de 1-10-2009
Resolução SE - 67, de 1-10-2009
Delega competência para celebração de contratações por tempo
determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009.
Resolução SE - 68, de 1-10-2009
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de
que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá
providências correlatas.
Resolução SE 69 de 1 10 2009
Resolução SE - 79, de 3-11-2009
Dispõe sobre a constituição de Comissão de Supervisão e
Acompanhamento das Áreas Temáticas previstas na elaboração de
provas de concursos e processos seletivos de profissionais da
educação da rede estadual de ensino.
Resolução SE - 80, de 3-11-2009
Resolução SE - 80, de 3-11-2009
Dispõe sobre a definição de perfis de competências e habilidades
requeridos para professores da rede pública estadual e bibliografia
para exames e concursos, e dá providências correlatas.
Referências
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